Originalmente pode-se justificar a imunidade parlamentar associada aos chamados crimes de opinião: Calúnia, Injúria e Difamação. A atividade parlamentar é inerentemente controversa. Diferenças de opinião podem confundir-se com ofensas e verdadeiras ofensas podem ser proferidas no calor do debate. Porém, é mister lembrar que quando agem desta forma, os representantes do povo (deputados) e dos estados (senadores) estão agindo em nome de seus representados e as opiniões emitidas refletem os anseios e aspirações de seus eleitores. Por tudo o que está escrito acima, é válido que os parlamentares sejam considerados imunes aos crimes de opinião.
Ensinam os estudiosos do assunto que a imunidade parlamentar esteve presente em todas as constituições brasileiras desde o século 19 e que não é algo que existe somente por aqui (como as jabuticabas). Originou-se na Inglaterra em 1600 e firmou-se após a Revolução Francesa em 1789. Existe em todas as democracias como forma de reequilibrar os poderes, impedindo a supremacia do Poder Executivo.
Porém, o mesmo não deveria ocorrer com quaisquer outras afrontas à legislação. Quando um deputado é flagrado com dinheiro de fontes duvidosas, isto ocorreu como fruto de ações que não se relacionam com o mandato para o qual foi designado. Nem quando dirige embriagado e muito menos quando causa um sério acidente como resultado de sua conduta temerária.
Na mesma linha, pode-se abordar o foro privilegiado. Para evitar perseguições de cunho político que impeçam a legítima ação de uma autoridade no exercício de sua função, estas ações podem ser objeto da proteção de uma corte superior, isenta, suprapartidária.
Porém, a história diz que o “foro privilegiado é uma herança deixada pela política adotada no tempo que o Brasil era uma colônia portuguesa. Naquele tempo, onde a escravidão era uma coisa normal, não se admitia que um político ou uma pessoa "importante" para a colônia fosse julgada da mesma maneira que um cidadão comum” (http://pt.wikipedia.org/wiki/Foro_privilegiado).
Pior ainda é o caso do foro privilegiado ao qual passam a ter direito autoridades empossadas após a instauração de um processo por crime cometido anteriormente. Perde-se a conta, a quantidade de indivíduos que se candidatam com o propósito principal de conseguir adiar sua punição, ou até mesmo conseguir a prescrição de seu delito.
Uma alternativa interessante seria adotarmos a RECIPROCIDADE. Então, se um parlamentar é imune e goza de foro privilegiado por afrontar os cidadãos, estes poderiam ficar imunes e terem foros privilegiados para avaliar suas ações se o objeto de seus delitos fossem os parlamentares. Pena que uma lei neste sentido teria que ser votada pelos próprios atingidos e nunca seria aprovada, mesmo que todos os representados assim desejassem.
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